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Decreto Estadual do Paraná nº 10789 de 04 de Agosto de 2025

Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.237.395-2,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 4 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Nas operações com produtos integrantes da cesta básica poderá o contribuinte estabelecido neste Estado, nas vendas para consumidores finais, não contribuintes do imposto, tributar tais operações, lançando o débito de ICMS correspondente.

§ 1º

Concede crédito presumido do ICMS no mesmo montante do débito efetuado nas vendas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Resta vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

Art. 2º

O tratamento tributário de que trata este Decreto fica condicionado ao enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, regulamentado pelo Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, mediante protocolo de intenções.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10789 de 04 de Agosto de 2025