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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10789 de 04 de Agosto de 2025

Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.

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Art. 1º

Nas operações com produtos integrantes da cesta básica poderá o contribuinte estabelecido neste Estado, nas vendas para consumidores finais, não contribuintes do imposto, tributar tais operações, lançando o débito de ICMS correspondente.

§ 1º

Concede crédito presumido do ICMS no mesmo montante do débito efetuado nas vendas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Resta vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.