Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10789 de 04 de Agosto de 2025
Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas operações com produtos integrantes da cesta básica poderá o contribuinte estabelecido neste Estado, nas vendas para consumidores finais, não contribuintes do imposto, tributar tais operações, lançando o débito de ICMS correspondente.
§ 1º
Concede crédito presumido do ICMS no mesmo montante do débito efetuado nas vendas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Resta vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.