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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 10789 de 04 de Agosto de 2025

Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.

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Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da publicação.