Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 10789 de 04 de Agosto de 2025
Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tratamento tributário de que trata este Decreto fica condicionado ao enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, regulamentado pelo Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, mediante protocolo de intenções.