Decreto Estadual do Paraná nº 1020 de 16 de Abril de 2015
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, áreas de terras situado no Pilarzinho.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, destinadas à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 74,40m² Proprietário: Lastro Administração, Empreendimentos e Participações Ltda, ou a quem de direito pertencer. Situação : Parte do lote de terreno 31 da quadra G da planta Jardim Parque das Pedreiras, situado no Pilarzinho, com área total de 2.115,00m2, constante da matrícula nº 32.453 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, com área de servidão de 74,40m2, com a seguinte descrição: O ponto de partida foi estabelecido na estação A, situada na divisa da propriedade vizinha, com esta propriedade. Da estação A, AZ 172º50’51", mediu-se 6,85 m até o PV-41. Do PV-41, AZ 150º16"51", mediu-se 30,35 m até a estação B, situada no final do alinhamento predial da Rua Bernardo Berman. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura. Área: 40,94m² Proprietário : Eliane Fani Bailo, ou a quem de direito pertencer. Situação : Parte do lote de terreno 44 da planta Xavier e Maria Hass, da Indicação Fiscal nº 31.019.006.000-6, constante da matrícula nº 16.994 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, com área de servidão 40,94m2, com a seguinte descrição: Partindo do marco P07 com coordenadas geográficas, latitude 25º24'45.44280" S e longitude 49º16'51.61932" W, confrontando com o L43—Q19; deste segue, em linha seca, com o azimute de 93º57'40" e a distância de 13,27m até o marco PV08A; deste, segue, em linha seca, com o azimute de 90º39'47" e a distância de 7.20 m até o marco P08; aonde é o término do eixo da faixa de servidão. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte geográfico e definem o eixo de uma faixa com 2,00 m de largura. Área: 45,40m² Proprietário : Gerson Fernandes, ou a quem de direito pertencer. Situação : Parte do lote com a Indicação Fiscal nº 71-075-013-000-7, situado no lugar Pilarzinho, constante da matrícula nº 52.195 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, com área de servidão 45,40m2, com a seguinte descrição: O ponto de partida foi estabelecido na estação A, situada na divisa da propriedade vizinha, com esta propriedade, distante 21,60 m da margem esquerda do córrego sem denominação. Da estação A, AZ 172º45’42", mediu-se 13,70 m até o PV-57. Do PV-57, AZ 134º42"42", mediu-se 9,00 m até a estação B, situada na divisa desta propriedade, com a propriedade vizinha. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte e definem o eixo de uma faixa com 2,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa nas áreas descritas no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das áreas descritas no artigo 1º deste Decreto.
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão das áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado