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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.336 de 12 de Janeiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da Estrada de Ferro de Campos do Jordão – EFCJ, visando à execução de obras e à delegação das atividades de realização de investimentos, conservação, manutenção e exploração econômica da área da concessão.

Art. 2º

A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá a reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ;

II

o prazo da concessão será de 24 (vinte e quatro) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

III

o critério de julgamento da licitação será o de maior valor da outorga fixa a ser paga ao Poder Concedente, na forma do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

IV

exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;

V

admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;

VI

obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VII

admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

VIII

admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

IX

possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único

- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Art. 3º

Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o regulamento da concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ.

Art. 4º

A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, recursos da recomposição, na forma do § 6º do artigo 12, bem como do artigo 21, ambos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Competirá à Secretaria de Parcerias em Investimentos representar o Estado de São Paulo, na condição de Poder Concedente, a prática dos atos a estes reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação à concessão administrativa de que trata este decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo

Texto

ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE OBRA NO COMPLEXO TURÍSTICO FERROVIÁRIO DA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ, localizado no Estado de São Paulo. CAPÍTULO II Da Concessão Artigo 2º - O objeto da concessão compreende a realização de obras no Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ, bem como a delegação das atividades de realização de investimentos, conservação, manutenção e exploração econômica da área de concessão, nos termos do contrato de concessão e respectivos anexos. Artigo 3º - O prazo da concessão será de 24 (vinte e quatro) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão. CAPÍTULO III Dos Serviços Previstos Artigo 4º - A prestação dos serviços delegados inclui, entre outros estabelecidos nos anexos que acompanham o edital de licitação: I - a prestação dos serviços de passeio turístico na área da concessão; II - a construção, requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura da ferrovia integrante do Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ, do Parque Reino das Águas Claras - PRAC e dos demais bens reversíveis; III - a execução de obras civis, a aquisição de material rodante, o atendimento a demandas decorrentes de processos ambientais, bem como demais ações necessárias para permitir a execução das atividades compreendidas no objeto do contrato; IV - a exploração do PRAC, assegurado aos usuários o acesso gratuito às suas dependências; V - a manutenção e conservação de toda a área da concessão e de todos os bens reversíveis. CAPÍTULO IV Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária Artigo 5º - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente: I - prestar os serviços de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o prazo da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato de concessão e seus anexos, bem como com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, com zelo e diligência, em conformidade com as determinações do Poder Concedente e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP; II - executar, por vias próprias ou mediante a contratação de terceiros, os empreendimentos e investimentos compreendidos no objeto da concessão, em conformidade com o disposto no contrato de concessão e em seus anexos, observando os projetos, planos e cronogramas aplicáveis, responsabilizando-se integralmente por sua execução; III - manter atualizado o inventário, durante todo o prazo da concessão, bem como regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a devida fiscalização; IV - refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao Poder Concedente ou à ARSESP, toda e qualquer obra ou serviço de sua responsabilidade realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pelo contrato de concessão e seus anexos, observando os prazos aplicáveis; V - zelar pela integridade dos bens reversíveis, adotando as ações de segurança patrimonial e de manutenção preventiva e corretiva necessárias; VI - efetuar as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à execução do objeto da concessão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, no contrato de concessão, seus anexos e no plano de desapropriação aprovado; VII - manter livre, desimpedida e desembaraçada a área da concessão, zelando para que não haja ocupação irregular, inclusive por meio do acionamento de força policial e da adoção de medidas judiciais cabíveis, caso necessário; VIII - executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a todo o pessoal vinculado à concessão, visando ao seu constante aperfeiçoamento, para a adequada execução do objeto do Contrato; IX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização da ARSESP, assim como cooperar com o Poder Concedente e outras autoridades públicas competentes; X - atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os usuários, inclusive com a disponibilização de sistemas de comunicação; XI - apresentar à ARSESP, para homologação, a política de viagem relativa aos serviços de passeio turístico, de acordo com o prazo e os demais requisitos previstos no contrato de concessão e na legislação vigente. CAPÍTULO V Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente Artigo 6º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão: I - transferir à concessionária a posse e o controle da área da concessão e dos bens reversíveis integrantes da infraestrutura existente, permitindo acesso a todos os locais, dependências e equipamentos necessários ao cumprimento das suas obrigações; II - assegurar os pagamentos devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato; III - envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção, pela concessionária, das licenças ambientais, bem como dos alvarás, permissões, outorgas, aprovações, licenças e demais autorizações e atos liberatórios necessários à execução do contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário, exceto no que se referir às receitas acessórias; IV - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; V - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente; VI - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias à realização das desapropriações e à instituição das servidões administrativas e ocupações temporárias pertinentes à execução do objeto da concessão, nos termos do contrato e respectivos anexos. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Artigo 7º - São direitos e obrigações dos usuários beneficiários dos serviços da concessão: I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor; II - receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da concessionária, informações sobre as atividades compreendidas no objeto do contrato, inclusive as necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços; III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços; IV - ter acesso gratuito às dependências do PRAC, cumprindo as obrigações legais e regulamentares relativas à sua visitação; V - receber da concessionária informações relativas aos valores dos ingressos e dos serviços adicionais; VI - comunicar-se com a concessionária por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento existentes, incluindo ouvidoria e atendimento em mídias sociais, entre outros; VII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VIII - obter e utilizar os serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, religião, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e ao reconhecimento da identidade de gênero. CAPÍTULO VII Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 8º - A ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. acompanhar: a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão; b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos; c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária; 2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais; 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos. § 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Artigo 9º - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento. CAPÍTULO VIII Das Receitas Artigo 10 - Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão: I - a receita proveniente da prestação dos serviços de passeio turístico, correspondente aos ingressos e aos eventuais valores cobrados pela prestação de serviços adicionais de conforto e lazer; II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e IV - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. Parágrafo único - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, recursos da recomposição, com base no § 6º do artigo 12, bem como do artigo 21, ambos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma disciplinada no contrato. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Artigo 11 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à concessão, transferidos à concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no contrato. Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato. Artigo 12 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste regulamento.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.336 de 12 de Janeiro de 2026