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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.336 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 4º

A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, recursos da recomposição, na forma do § 6º do artigo 12, bem como do artigo 21, ambos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.