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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.336 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 2º

A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá a reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ;

II

o prazo da concessão será de 24 (vinte e quatro) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;

III

o critério de julgamento da licitação será o de maior valor da outorga fixa a ser paga ao Poder Concedente, na forma do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

IV

exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;

V

admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;

VI

obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

VII

admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

VIII

admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

IX

possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único

- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.