Decreto Estadual de São Paulo nº 70.266 de 22 de Dezembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: I) do artigo 2º:
o "caput": "Artigo 2º - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 3º e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato."; (NR)
os §§ 1º e 2º: "§ 1º - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade autárquica, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal. § 2º - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998."; (NR) II) o artigo 4º: "Artigo 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da autarquia, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal."; (NR) III) o parágrafo único do artigo 5º: "Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao órgão ou à autarquia do funcionário ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias."; (NR) IV) o artigo 10: "Artigo 10 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias manterão registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor, nos respectivos âmbitos.". (NR)
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: I) o inciso I do artigo 24: "I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, este quando no País, e VII, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;"; (NR) II) o inciso V do artigo 26: "V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI, quando no Exterior, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;". (NR)
Ficam acrescentados ao Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
ao artigo 23, o inciso XXIX: "XXIX - exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.";
ao artigo 27, o inciso VIII: "VIII - exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.".