Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.266 de 22 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: I) do artigo 2º:
a
o "caput": "Artigo 2º - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 3º e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato."; (NR)
b
os §§ 1º e 2º: "§ 1º - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade autárquica, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal. § 2º - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998."; (NR) II) o artigo 4º: "Artigo 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da autarquia, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal."; (NR) III) o parágrafo único do artigo 5º: "Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao órgão ou à autarquia do funcionário ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias."; (NR) IV) o artigo 10: "Artigo 10 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias manterão registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor, nos respectivos âmbitos.". (NR)