Decreto Estadual de São Paulo nº 69.376 de 26 de fevereiro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
as unidades da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .
Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .
As funções do Instituto de Pesquisas Ambientais, da Subsecretaria de Meio Ambiente, que serão ocupadas privativamente por integrantes da carreira de Pesquisador Científico estão indicadas no Anexo II deste decreto.
As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
- Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
O Fundo Especial de Despesa Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa dos Serviços Hidroviários.
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: