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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.292 de 03 de janeiro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Anexo I:

a

o § 2º do artigo 102: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o § 2º do artigo 103: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 4º do artigo 105: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

d

o § 6º do artigo 107: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e

o parágrafo único do artigo 135: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

II

do Anexo II:

a

o § 6º do artigo 26: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o § 3º do artigo 29: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

c

do artigo 30: 1 - o "caput": "Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de (Convênio ICMS 190/17): I - 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM; II - 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM."; (NR) 2 - o "caput" do § 1º: "§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no "caput" aplica-se também à saída interna realizada:"; (NR) 3 - o § 5º: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o § 5º do artigo 32: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e

o § 5º do artigo 33: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f

o § 6º do artigo 34: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

g

o § 5º do artigo 35: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h

o § 5º do artigo 37: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i

o § 6º do artigo 39: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

j

o § 5º do artigo 52: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k

o § 5º do artigo 55: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l

o § 4º do artigo 56: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

m

o § 2º do artigo 65: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

n

do artigo 71: 1 - o "caput": "Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):"; (NR) 2 - o § 3º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

o

o § 5º do artigo 78: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

III

do Anexo III:

a

o § 4º do artigo 22: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

do artigo 24: 1 - o "caput": "Artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 2 - o § 6º: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 4º do artigo 26: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

d

o § 3º do artigo 27: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

e

do artigo 29: 1 - o § 1º: "§ 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: a) por estabelecimento industrializador da mandioca; b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido."; (NR) 2 - o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

f

o § 4º do artigo 32: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g

o § 4º do artigo 33: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h

o § 2º do artigo 35: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i

o artigo 36: "Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). § 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS". § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

j

o § 6º do artigo 40: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k

o § 5º do artigo 41: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l

do artigo 42: 1 - o "caput": "Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6% (seis por cento) nas operações internas e de 3% (três por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 2 - o item 2 do § 4º: "2 - vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

m

o § 5º do artigo 43: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2º

Fica revogada a seção XV-H do Capítulo IV do Livro II, composta pelos artigos 395-S, 395-T e 395-U, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/17):"; (NR)

II

o § 4º do artigo 1º: "§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 4º

O § 9º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2025.". (NR)

Art. 5º

O artigo 3º-A do Decreto nº 62.647, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º-A - O disposto nos artigos 1º e 2º-A vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.292 de 03 de janeiro de 2025