Artigo 1º, Inciso II, Alínea i do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.292 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Anexo I:
a
o § 2º do artigo 102: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
o § 2º do artigo 103: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o § 4º do artigo 105: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
d
o § 6º do artigo 107: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e
o parágrafo único do artigo 135: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
II
do Anexo II:
a
o § 6º do artigo 26: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
o § 3º do artigo 29: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
c
do artigo 30: 1 - o "caput": "Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de (Convênio ICMS 190/17): I - 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM; II - 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM."; (NR) 2 - o "caput" do § 1º: "§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no "caput" aplica-se também à saída interna realizada:"; (NR) 3 - o § 5º: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d
o § 5º do artigo 32: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e
o § 5º do artigo 33: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f
o § 6º do artigo 34: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
g
o § 5º do artigo 35: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h
o § 5º do artigo 37: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i
o § 6º do artigo 39: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j
o § 5º do artigo 52: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k
o § 5º do artigo 55: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l
o § 4º do artigo 56: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
m
o § 2º do artigo 65: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n
do artigo 71: 1 - o "caput": "Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):"; (NR) 2 - o § 3º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o
o § 5º do artigo 78: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
III
do Anexo III:
a
o § 4º do artigo 22: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
do artigo 24: 1 - o "caput": "Artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 2 - o § 6º: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o § 4º do artigo 26: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
d
o § 3º do artigo 27: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
e
do artigo 29: 1 - o § 1º: "§ 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: a) por estabelecimento industrializador da mandioca; b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido."; (NR) 2 - o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
f
o § 4º do artigo 32: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g
o § 4º do artigo 33: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h
o § 2º do artigo 35: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i
o artigo 36: "Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). § 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS". § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
j
o § 6º do artigo 40: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k
o § 5º do artigo 41: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l
do artigo 42: 1 - o "caput": "Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6% (seis por cento) nas operações internas e de 3% (três por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17)."; (NR) 2 - o item 2 do § 4º: "2 - vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
m
o § 5º do artigo 43: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)