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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.292 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 3º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/17):"; (NR)

II

o § 4º do artigo 1º: "§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.292 /2025