Decreto Estadual de São Paulo nº 69.183 de 18 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria Geral do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
as unidades da Controladoria Geral do Estado, que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Controlador Geral do Estado, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Controlador Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 .
Ficam, em razão de recomposição, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , conforme relação do Anexo II deste decreto, respeitados o somatório total dos cargos em comissão e das funções de confiança e os respectivos valores máximos de cota previstos no anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024:
agrupados: 128 (cento e vinte e oito) cargos em comissão em 74 (setenta e quatro) cargos em comissão;
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito da Controladoria Geral do Estado inexistem:
situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Este decreto entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: