Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.183 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V, deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da Controladoria Geral do Estado, que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos, funções e gratificações extintos.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Controlador Geral do Estado, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.