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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.183 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 5º

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito da Controladoria Geral do Estado inexistem:

I

requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II

situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.183 /2024