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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.298 de 03 de janeiro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024:

I

12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;

II

13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;

III

14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV

30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi;

V

31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);

VI

8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);

VII

28 de outubro (Dia do Servidor Público);

VIII

24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas);

IX

31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).

Parágrafo único

- Será considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade).

Art. 2º

O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso - Ano Novo).

Parágrafo único

- Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 4º

Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Art. 5º

Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º

Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Art. 7º

Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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