Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.298 de 03 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.