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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.298 de 03 de janeiro de 2024

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Art. 4º

Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.