Decreto Estadual de São Paulo nº 68.044 de 30 de outubro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
o § 3º do artigo 527-C: "§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A e no § 5º do artigo 574-A."; (NR)
o "caput": "Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II): I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração."; (NR)
o § 3º: "§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária."; (NR)
o "caput": "Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, IV): I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento); II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea "c" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento); b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento); b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); IV - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento)."; (NR)
o § 3º: "§ 3º - O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A."; (NR)
o § 2º: "§ 2° - O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento."; (NR)
o § 3º: "§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela."; (NR)
o item 3 do § 4º: "3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa."; (NR)
o artigo 591: "Artigo 591 - Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).". (NR)
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
o artigo 527-D: "Artigo 527-D - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/89, art. 85-C, acrescentado pela Lei 17.784/23, art. 2º, I): I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento). § 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1 - deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa; 2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado; 3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois; 4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação; 5 - deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. § 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º, sem que haja o reparcelamento: 1 - implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal. § 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 564-A. § 4º - A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1º, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do "caput" deste artigo.";
o § 6º ao artigo 574-A: "§ 6º - Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado: 1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o "caput" aplicar-se-á às parcelas remanescentes; 2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o "caput" aplicar-se-á a essas parcelas.".
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o inciso II do artigo 2º aos parcelamentos solicitados a partir da vigência deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Ofício n° 473/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 10317335), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As medidas propostas decorrem da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, e consistem em: 1 - modificação nos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva, conforme segue:
alteração nos percentuais de desconto, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento parcelado;
aplicação dos descontos para pagamento à vista nas hipóteses de o autuado estar cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento ou antecipar o recolhimento das parcelas vincendas;