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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.044 de 30 de outubro de 2023

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o § 3º do artigo 527-C: "§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A e no § 5º do artigo 574-A."; (NR)

II

do artigo 564-A:

a

o "caput": "Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II): I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração."; (NR)

b

o § 3º: "§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária."; (NR)

III

do artigo 574-A:

a

o "caput": "Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, IV): I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento); II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea "c" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento); b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento); b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); IV - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento)."; (NR)

b

o § 3º: "§ 3º - O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A."; (NR)

IV

do artigo 586:

a

o § 2º: "§ 2° - O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento."; (NR)

b

o § 3º: "§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela."; (NR)

c

o item 3 do § 4º: "3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa."; (NR)

V

o artigo 591: "Artigo 591 - Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).". (NR)