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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.544 de 08 de março de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Para o desempenho das atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VII do artigo 8º do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 , a Secretaria de Políticas para a Mulher observará as seguintes diretrizes:

I

promoção de ações e campanhas de conscientização voltadas à saúde da mulher, especialmente, para a prevenção de câncer de colo de útero e câncer mamário;

II

adoção de ações voltadas ao bem-estar e acolhimento da gestante, inclusive, mediante a capacitação de equipes multidisciplinares de acompanhamento humanizado da gestação e do parto;

III

incentivo à vacinação das mulheres nas diferentes fases da vida;

IV

fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, inclusive, por meio da capacitação de agentes públicos para aprimorar o atendimento humanizado;

V

promoção de projetos e programas voltados ao acolhimento e assistência das mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI

articulação, junto aos Municípios, de ações de compartilhamento de dados e serviços de atendimento humanizado das mulheres;

VII

assistência, de modo especializado, às mães de crianças e adolescentes com deficiência;

VIII

promoção de ações visando à autonomia financeira da mulher, inclusive, mediante:

a

implantação, em áreas de grande circulação de pessoas, de ações de capacitação para o mercado de trabalho e empreendedorismo;

b

fomento à disponibilização, pela iniciativa privada, de vagas de emprego para mulheres em situação de vulnerabilidade;

c

propositura de ações específicas voltadas à concessão de crédito popular;

d

contribuição para o desenvolvimento de políticas públicas visando a contemplar mulheres no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária;

IX

elaboração, no âmbito do Programa "Bolsa do Povo", de que trata a Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 , de ações e programas voltados à promoção dos direitos da mulher.

Parágrafo único

- O cumprimento das diretrizes de que trata este artigo poderá ser realizado mediante a celebração de instrumentos de colaboração com outros Poderes, órgãos autônomos, entes federativos e com a iniciativa privada.

Art. 2º

Os órgãos e entidades descentralizadas da Administração Pública, nos respectivos âmbitos:

I

adotarão as providências necessárias à observância das diretrizes de que trata o artigo 1º deste decreto;

II

encaminharão à Secretaria de Políticas para a Mulher, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, propostas voltadas à realização dos objetivos e diretrizes de que trata o artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único

- Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso II deste artigo, os órgãos e entidades descentralizadas contarão, se necessário, com a colaboração técnica da Secretaria de Políticas para a Mulher.

Art. 3º

A Secretaria de Políticas para a Mulher poderá instituir grupos de trabalho intersecretariais com vistas à implementação das medidas previstas no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações governamentais e empresas por este controladas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.544 de 08 de março de 2023