Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.544 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações governamentais e empresas por este controladas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.