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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.544 de 08 de março de 2023

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Art. 4º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações governamentais e empresas por este controladas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.