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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.544 de 08 de março de 2023

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Art. 1º

Para o desempenho das atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VII do artigo 8º do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 , a Secretaria de Políticas para a Mulher observará as seguintes diretrizes:

I

promoção de ações e campanhas de conscientização voltadas à saúde da mulher, especialmente, para a prevenção de câncer de colo de útero e câncer mamário;

II

adoção de ações voltadas ao bem-estar e acolhimento da gestante, inclusive, mediante a capacitação de equipes multidisciplinares de acompanhamento humanizado da gestação e do parto;

III

incentivo à vacinação das mulheres nas diferentes fases da vida;

IV

fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, inclusive, por meio da capacitação de agentes públicos para aprimorar o atendimento humanizado;

V

promoção de projetos e programas voltados ao acolhimento e assistência das mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI

articulação, junto aos Municípios, de ações de compartilhamento de dados e serviços de atendimento humanizado das mulheres;

VII

assistência, de modo especializado, às mães de crianças e adolescentes com deficiência;

VIII

promoção de ações visando à autonomia financeira da mulher, inclusive, mediante:

a

implantação, em áreas de grande circulação de pessoas, de ações de capacitação para o mercado de trabalho e empreendedorismo;

b

fomento à disponibilização, pela iniciativa privada, de vagas de emprego para mulheres em situação de vulnerabilidade;

c

propositura de ações específicas voltadas à concessão de crédito popular;

d

contribuição para o desenvolvimento de políticas públicas visando a contemplar mulheres no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária;

IX

elaboração, no âmbito do Programa "Bolsa do Povo", de que trata a Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 , de ações e programas voltados à promoção dos direitos da mulher.

Parágrafo único

- O cumprimento das diretrizes de que trata este artigo poderá ser realizado mediante a celebração de instrumentos de colaboração com outros Poderes, órgãos autônomos, entes federativos e com a iniciativa privada.