Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67.495 de 17 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída, junto à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a Comissão Especial de Transição das Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de monitorar a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da administração estadual.

Art. 2º

Cabe à comissão de que trata o artigo 1° deste decreto propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade com a realidade das diversas unidades compradoras estaduais.

§ 1º

Para alcançar a finalidade de que trata o "caput" deste artigo, a comissão poderá: 1. atuar em interlocução com outros entes da federação e propor medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de agentes públicos estaduais; 2. monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina infralegal, de processos ou de sistemas eletrônicos; 3. solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração pública estadual.

§ 2º

As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão submetidas ao Secretário de Gestão e Governo Digital e ao Procurador Geral do Estado.

Art. 3º

A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto será composta pelos seguintes membros:

I

Renato Ribeiro Fenili, RG 27.095.395-4 SSP/SP e CPF 268.520.798-80, na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a presidirá;

II

1 (um) representante, e respectivo suplente, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

III

1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV

1 (um) representante, e respectivo suplente, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

V

1 (um) representante, e respectivo suplente, da Procuradoria Geral do Estado;

VI

1 (um) representante, e respectivo suplente, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos II a VI serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º

A participação na comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante, aplicando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 57.478, de 31 de outubro de 2011.

Art. 4º

Caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital fornecer o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades da comissão de que trata o artigo 1° deste decreto.

Art. 5º

A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto funcionará pelo período de 1 (um) ano, podendo este período ser prorrogado.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.495 de 17 de fevereiro de 2023