Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.495 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto funcionará pelo período de 1 (um) ano, podendo este período ser prorrogado.
A comissão de que trata o artigo 1° deste decreto funcionará pelo período de 1 (um) ano, podendo este período ser prorrogado.