Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.495 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à comissão de que trata o artigo 1° deste decreto propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade com a realidade das diversas unidades compradoras estaduais.
§ 1º
Para alcançar a finalidade de que trata o "caput" deste artigo, a comissão poderá: 1. atuar em interlocução com outros entes da federação e propor medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de agentes públicos estaduais; 2. monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina infralegal, de processos ou de sistemas eletrônicos; 3. solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração pública estadual.
§ 2º
As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão submetidas ao Secretário de Gestão e Governo Digital e ao Procurador Geral do Estado.