Fica delegada ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para, no âmbito da Administração direta:
nomear e exonerar servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão;
nomear os militares do Estado;
autorizar a contratação de servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- A delegação de que trata este artigo não prejudica as delegações já existentes, especialmente aquelas previstas nos artigos 23, incisos XIV, alínea "b", XXIII e XXIV, e 36, inciso III, alínea "d", do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Não estão abrangidas pela delegação de que trata este decreto as competências relativas:
no âmbito do Poder Executivo, aos atos de nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de:
Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador;
Procurador Geral do Estado;
Controlador Geral do Estado;
Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.046, de 31 de outubro de 2023 (art.1º) :
Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal; (NR)
dirigentes de entidades da Administração indireta;
Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil e Corregedor da Polícia Militar; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.046, de 31 de outubro de 2023 (art.1º) :
Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária e Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil; (NR)
Assessor Particular, Assessor Especial do Governador I e Assessor Especial do Governador II;
aos atos atinentes a outros Poderes e aos órgãos autônomos.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.