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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.455 de 20 de janeiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica implementado o benefício de que trata a Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022 , consistente na gratuidade, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, de acesso aos transportes públicos coletivos de passageiros operados ou gerenciados pelas seguintes empresas:

I

Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

II

Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

III

Concessionárias do sistema metroferroviário;

IV

Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.

Art. 2º

O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano dar-se-á por meio de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível, obtido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos e canais autorizados.

Art. 3º

Ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará:

I

a forma, local e condições de cadastro dos beneficiários para obtenção do bilhete eletrônico a que se refere o artigo 2º deste decreto;

II

a data de início da implementação das funcionalidades do sistema de bilhetagem eletrônica em até 15 (quinze) dias da publicação deste decreto;

III

as hipóteses e formas de suspensão de uso e cancelamento do bilhete eletrônico utilizado indevidamente;

IV

as demais medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nos respectivos âmbitos.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.455 de 20 de janeiro de 2023