Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.455 de 20 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano dar-se-á por meio de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível, obtido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos e canais autorizados.