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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.455 de 20 de janeiro de 2023

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Art. 2º

O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano dar-se-á por meio de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível, obtido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos e canais autorizados.