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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.455 de 20 de janeiro de 2023

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Art. 1º

Fica implementado o benefício de que trata a Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022 , consistente na gratuidade, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, de acesso aos transportes públicos coletivos de passageiros operados ou gerenciados pelas seguintes empresas:

I

Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

II

Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

III

Concessionárias do sistema metroferroviário;

IV

Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.