Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.455 de 20 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica implementado o benefício de que trata a Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022 , consistente na gratuidade, às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, de acesso aos transportes públicos coletivos de passageiros operados ou gerenciados pelas seguintes empresas:
I
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
II
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
III
Concessionárias do sistema metroferroviário;
IV
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.