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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.952 de 24 de agosto de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Prêmio Ester Sabino para mulheres cientistas, a ser concedido anualmente, com o objetivo de valorizar pesquisadoras que contribuem para o desenvolvimento científico no Estado de São Paulo.

Art. 2º

O prêmio instituído por este decreto consistirá em láurea com declaração de reconhecimento de desenvolvimento de trabalho acadêmico relevante para o progresso científico e terá duas categorias:

I

pesquisadora sênior: direcionada para cientistas com idade acima de 35 (trinta e cinco) anos, com carreira nacional e internacional consolidada e com contribuições relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

II

jovem pesquisadora: direcionada para cientistas com idade até 35 (trinta e cinco) anos, com destacado potencial científico.

Art. 3º

O Prêmio Ester Sabino será entregue no Dia Internacional das Mulheres e Meninas na Ciência, comemorado em 11 de fevereiro de cada ano.

§ 1º

A escolha das pesquisadoras agraciadas far-se-á por intermédio de comissão, composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) cientistas, vinculadas às universidades públicas estaduais ou às universidades públicas federais e institutos de pesquisa sediados no Estado de São Paulo, detentores de titulação, no mínimo, de doutor e que contem com reconhecimento científico nacional e internacional.

§ 2º

Os membros da comissão a que se refere o § 1º deste artigo serão convidados e designados por ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º

O procedimento para inscrição das pesquisadoras e o detalhamento dos critérios de julgamento do prêmio serão estabelecidos em edital, a ser publicado no segundo semestre do ano anterior ao da premiação.

Art. 4º

A coordenação e a operacionalização do prêmio serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que poderá contar com a colaboração de entidades sem fins econômicos, mediante celebração de instrumento jurídico específico que não estipule transferência de recursos materiais ou financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 5º

O Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante resolução, expedirá normas complementares para a aplicação deste decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 65.952 de 24 de agosto de 2021