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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.138 de 26 de fevereiro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à elaboração de Programa de Segurança Viária, com vistas à redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.

Parágrafo único

- O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Programa de Segurança Viária que vier a elaborar, deverá apresentar propostas de: 1. metas de redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito e respectivas análises; 2. pilares de atuação; 3. desenho de fluxo e mapeamento de melhorias da segurança viária; 4. modelo de gestão da segurança viária; 5. parceiros apoiadores do Programa; 6. definição de plano de ação para os próximos 10 (dez) anos.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros titulares e suplentes que representem:

I

a Secretaria de Governo, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

a Secretaria da Educação;

III

a Secretaria da Saúde;

IV

a Secretaria da Segurança Pública;

V

a Secretaria de Logística e Transportes;

VI

a Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

VII

a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VIII

a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único

- Os Titulares dos órgãos que aludem os incisos II a VIII deste artigo deverão indicar representantes e respectivos suplentes ao Secretário de Governo, que os designará mediante resolução no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação deste decreto.

Art. 3º

Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá:

I

instituir subgrupos com a participação de servidores da Administração Pública estadual;

II

convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 5º

A função de membro do Grupo de Trabalho de que trata este decreto não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.