Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.138 de 26 de fevereiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à elaboração de Programa de Segurança Viária, com vistas à redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.
Parágrafo único
- O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Programa de Segurança Viária que vier a elaborar, deverá apresentar propostas de: 1. metas de redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito e respectivas análises; 2. pilares de atuação; 3. desenho de fluxo e mapeamento de melhorias da segurança viária; 4. modelo de gestão da segurança viária; 5. parceiros apoiadores do Programa; 6. definição de plano de ação para os próximos 10 (dez) anos.