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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.138 de 26 de fevereiro de 2015

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Art. 3º

Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá:

I

instituir subgrupos com a participação de servidores da Administração Pública estadual;

II

convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.