Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.138 de 26 de fevereiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá:
I
instituir subgrupos com a participação de servidores da Administração Pública estadual;
II
convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.