Decreto Estadual de São Paulo nº 59.376 de 23 de julho de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos técnicos e formas de empregabilidade visando a implementação do disposto no artigo 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos instrumentos de contratação de prestação de serviço do Governo do Estado de São Paulo.
- Caberá ao Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo apresentar propostas no sentido de inserir nos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados a obrigatoriedade de constar, nos editais de licitação, que as empresas participantes deverão declarar o cumprimento à Lei de Cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, exigência necessária para a habilitação no certame licitatório.
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros e seus suplentes que representem:
a Procuradoria Geral do Estado. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.701, de 30 de julho de 2014 (art.1º) : "VI – a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.".
- Os Titulares das Secretarias de que tratam os incisos II a IV deste artigo e o Procurador Geral do Estado deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do presente decreto, que os designará mediante resolução.
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá solicitar, mediante convite, a colaboração de outros órgãos e entidades, sempre que entender necessário para o desenvolvimento das atividades.
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar as conclusões dos estudos realizados e as propostas de ação no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o relatório conclusivo ser submetido à Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência.