JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.376 de 23 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos técnicos e formas de empregabilidade visando a implementação do disposto no artigo 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos instrumentos de contratação de prestação de serviço do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Caberá ao Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo apresentar propostas no sentido de inserir nos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados a obrigatoriedade de constar, nos editais de licitação, que as empresas participantes deverão declarar o cumprimento à Lei de Cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, exigência necessária para a habilitação no certame licitatório.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 59.376 /2013