Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.376 de 23 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros e seus suplentes que representem:
I
a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
a Casa Civil, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração;
III
a Secretaria da Fazenda;
IV
a Secretaria de Gestão Pública;
V
a Procuradoria Geral do Estado. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.701, de 30 de julho de 2014 (art.1º) : "VI – a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.".
Parágrafo único
- Os Titulares das Secretarias de que tratam os incisos II a IV deste artigo e o Procurador Geral do Estado deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do presente decreto, que os designará mediante resolução.