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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.376 de 23 de julho de 2013

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros e seus suplentes que representem:

I

a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

a Casa Civil, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração;

III

a Secretaria da Fazenda;

IV

a Secretaria de Gestão Pública;

V

a Procuradoria Geral do Estado. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.701, de 30 de julho de 2014 (art.1º) : "VI – a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.".

Parágrafo único

- Os Titulares das Secretarias de que tratam os incisos II a IV deste artigo e o Procurador Geral do Estado deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do presente decreto, que os designará mediante resolução.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.376 /2013