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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.376 de 23 de julho de 2013

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Art. 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá solicitar, mediante convite, a colaboração de outros órgãos e entidades, sempre que entender necessário para o desenvolvimento das atividades.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.376 /2013