Decreto Estadual de São Paulo nº 58.849 de 17 de janeiro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Este decreto regulamenta a Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011 , que torna obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto de hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo, assegurando o direito de assistência, no momento do parto, à mulher e ao recém-nascido.
Para os fins deste decreto considera-se profissional habilitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático com as seguintes características:
abordagem dos temas referentes aos passos iniciais da reanimação neonatal, ventilação com reanimadores manuais, intubação traqueal, massagem cardíaca e indicação de medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;
abordagem da execução dos passos iniciais da reanimação neonatal e da ventilação com pressão positiva com balão autoinflável e máscara facial, além de habilitação a auxiliar a intubação traqueal e a administrar medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;
Os hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo que, para fins de atendimento do disposto neste decreto, mantenham profissional de enfermagem habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, deverão possuir em sua equipe, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao menos 1 (um) médico que tenha realizado treinamento teórico-prático nos termos do artigo 2º deste diploma.
A Secretaria da Saúde poderá expedir normas técnicas complementares para o cumprimento deste decreto, cabendo-lhe, ainda, proceder às comunicações a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.686, de 29 de dezembro de 2011.