Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.849 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste decreto considera-se profissional habilitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático com as seguintes características:
I
no caso de médico:
a
abordagem dos temas referentes aos passos iniciais da reanimação neonatal, ventilação com reanimadores manuais, intubação traqueal, massagem cardíaca e indicação de medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;
b
carga horária mínima de 8 (oito) horas;
c
certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
II
no caso de profissionais de enfermagem:
a
abordagem da execução dos passos iniciais da reanimação neonatal e da ventilação com pressão positiva com balão autoinflável e máscara facial, além de habilitação a auxiliar a intubação traqueal e a administrar medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;
b
carga horária mínima de 8 (oito) horas;
c
certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP.