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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.849 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 2º

Para os fins deste decreto considera-se profissional habilitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático com as seguintes características:

I

no caso de médico:

a

abordagem dos temas referentes aos passos iniciais da reanimação neonatal, ventilação com reanimadores manuais, intubação traqueal, massagem cardíaca e indicação de medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;

b

carga horária mínima de 8 (oito) horas;

c

certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

II

no caso de profissionais de enfermagem:

a

abordagem da execução dos passos iniciais da reanimação neonatal e da ventilação com pressão positiva com balão autoinflável e máscara facial, além de habilitação a auxiliar a intubação traqueal e a administrar medicações, de acordo com as diretrizes adotadas e veiculadas pelo Ministério da Saúde, atualizadas a cada 5 (cinco) anos, o que inclui o Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria;

b

carga horária mínima de 8 (oito) horas;

c

certificado de aprovação expedido pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 58.849 /2013