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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.849 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 3º

Os hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de São Paulo que, para fins de atendimento do disposto neste decreto, mantenham profissional de enfermagem habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, deverão possuir em sua equipe, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao menos 1 (um) médico que tenha realizado treinamento teórico-prático nos termos do artigo 2º deste diploma.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 58.849 /2013