Decreto Estadual de São Paulo nº 58.420 de 02 de outubro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, criadas e reclassificadas pelos Decretos nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 , e nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 .
Fica extinta, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011, a função constante do Anexo III que faz parte integrante deste decreto, específica da carreira de Investigador de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, destinada à unidade nele discriminada.
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, o artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com nova redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 , e alterações posteriores, passa a vigorar com seus incisos adiante indicados assim redigidos:
o inciso XI: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 "XI - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, 69 (sessenta e nove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) a cada uma das seguintes Delegacias Seccionais de Polícia: de Bragança Paulista, 1ª e 2ª de Campinas, de Jundiaí e de Mogi Guaçu, totalizando 5 (cinco); c) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Mogi Mirim, Paulínea, Pedreira, Piracaia, Serra Negra, Socorro, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo, totalizando 17 (dezessete); d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º, 2º e 3º de Bragança Paulista, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º de Campinas, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º de Jundiaí, 1º, 2º e 3º de Mogi Guaçu, 1º de Indaiatuba e 1º de Valinhos, totalizando 28 (vinte e oito); e) 1 (uma) a cada uma das seguintes Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher: 1ª e 2ª de Campinas, de Jundiaí, de Indaiatuba e de Valinhos, totalizando 5 (cinco); f) 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas; g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e de Investigações Gerais, das seguintes Delegacias Seccionais de Polícia: de Bragança Paulista, 1ª e 2ª de Campinas, de Jundiaí e de Mogi Guaçu, totalizando 10 (dez); h) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro; i) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;"; (NR)
o inciso XXV, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009: (*) Ver Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 "XXV- no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor; c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública; d) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente; e) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda; f) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração; g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, de Investigações sobre Crimes contra a Administração, totalizando 12 (doze); h) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais da Assistência Policial do Departamento.". (NR)
Fica excluída dos dispositivos dos decretos adiante indicados a redação neles prevista para o inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988:
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação, reclassificação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: