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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.420 de 02 de outubro de 2012

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Art. 2º

Fica extinta, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011, a função constante do Anexo III que faz parte integrante deste decreto, específica da carreira de Investigador de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, destinada à unidade nele discriminada.