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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.484 de 03 de novembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituída pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2011 GERALDO ALCKMIN REGULAMENTO DO "COLAR HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA" DO INSTITUTO HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E GENEALÓGICO DO GRANDE ABC

Art. 1º

O "Colar Herói Maior Bento Gonçalves da Silva", instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico do Grande ABC, doravante chamado de IHGGABC tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.

Art. 2º

O colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:

I

no anverso: escudo redondo, campo de sable (preto) com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de BENTO GONÇALVES DA SILVA de ouro, orla de goles (vermelho) filetada de ouro,em caracteres versais maiúsculos a inscrição "HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA" de ouro, sobreposto a uma cruz de Malta de cinco braços com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de sinople (verde), perfilada e maçanetada de ouro, tendo seus braços carregados, no sentido horário, a partir das doze horas, com as seguintes peças: espada, cuia e bomba, quero-quero, a sigla HAL (Honra, Amor e Lealdade), e o brinco de princesa tudo de ouro;

II

no reverso: campo de ouro (sem qualquer símbolo);

III

esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com as seguintes cores: verde, vermelho e ouro, igualmente distribuídas.

§ 1º

Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da condecoração.

§ 2º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria do IHGGABC, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Art. 3º

A Diretoria do IHGGABC tem plenos poderes para a decisão da concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.

Art. 4º

As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria do IHGGABC, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

Parágrafo único

- As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria do IHGGABC por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.

Art. 5º

A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria do IHGGABC, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 6º

Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 7º

A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.

Art. 8º

Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo ao IHGGABC, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 9º

Na hipótese da extinção do colar, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria do IHGGABC, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 10

O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.484 de 03 de novembro de 2011