Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.484 de 03 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.